(I) Possibilidade de restituição de créditos referentes ao PIS e COFINS do regime monofásico nas hipóteses em que a empresa não realiza a devida segregação das receitas ao final da competência. Tipos de produtos que potencialmente podem ter créditos a recuperar à empresa:
Bebidas Frias;
Produtos farmacêuticos;
Pneus novos de borracha;
Câmaras-de-ar de borracha;
Autopeças;
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
O primeiro passo a ser dado é a revisão fiscal. O Advogado Tributarista irá identificar e corrigir procedimentos incorretos, além de reduzir os riscos de notificações e autuações fiscais, podendo gerar redução de carga tributária e, até mesmo, identificar créditos oriundos de pagamentos indevidos ou a maior.
Ocorre que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, na medida em que não realizam a segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS/Pasep e da COFINS.
Isto porque, no regime Monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, ou seja, o primeiro sujeito da cadeia (a indústria) recolhe o PIS e a COFINS com alíquotas elevadas, de modo que os demais sujeitos da cadeia produtiva não devem pagar este tributo – como no caso dos comerciantes, que apenas revendem a mercadoria.
Em que pese a venda dos produtos descritos acima (bebidas frias; autopeças; produtos farmacêuticos, etc) não possam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas distribuidoras (comércio, varejo), na prática, o pagamento – indevido – ocorre com certa frequência.
(II) Possibilidade de restituição de créditos referentes ao pagamento do ICMS no Simples Nacional nas hipóteses em que há a incidência do ICMS-ST.
Todas as questões inseridas por ocasião do item I são também cabíveis para a hipótese de ausência de segregação das receitas de vendas de mercadorias e produtos que sofrem a incidência da substituição tributária do ICMS, em que a empresa optante do SIMPLES NACIONAL se insere na condição de substituída.