1.1) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Por decisão final no RE 574.706/PR que transitou em julgado na data de 09/09/2021, o STF confirmou a grande vitória dos contribuintes no sentido de que o valor pago pelo ICMS (destacado na nota fiscal) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, uma economia em torno de 18% nos valores pagos com essas duas contribuições sociais, permitindo aos contribuintes a compensação ou restituição desses valores pagos indevidamente a partir de 15.03.2017, sem a necessidade de ação judicial para viabilizar a repetição do indébito (devolução dos valores pagos), conforme o Parecer PGFN nº 14.483, de 28 de setembro de 2021.
Nosso escritório conta com especializada assessoria tributária para realizar o complexo trabalho de apuração do crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, seguindo-se os procedimentos determinados pela Receita Federal do Brasil, ou seja, a exclusão do ICMS é realizada em cada nota fiscal emitida, analisando-se cada produto nela contido, conforme o Guia Prático EFD-CONTRIBUIÇÕES Versão 1.35, inclusive gerando toda a documentação necessária para a retificação das declarações em que os créditos foram apurados (EFD-Contribuições e DCTF´s).
Após todo o trabalho realizado para a identificação, apuração dos créditos e documentação para a retificação das declarações passadas, os valores serão objeto de pedido administrativo de compensação (PER/DECOMP) perante a Receita Federal do Brasil, possibilitando que a empresa possa utilizar esses valores para a compensação com tributos federais vencidos ou a vencer, ou mesmo a sua restituição em dinheiro, conforme previsão na Lei nº 9.430/96.
1.2) EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
1.3) EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS).
1.4) EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL;
1.5) NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU NÃO HABITUAIS;
1.6) EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO;
1.7) LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÃO DESTINADA ÀS TERCEIRAS ENTIDADES (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E FNDE) A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS;
1.8) NÃO PAGAMENTO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO);
1.9) EXCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO (PRÓPRIO DO LUCRO PRESUMIDO), CONFORME BEM EXPLICITADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 – COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019;
1.10) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO E OUTORGADO DE ICMS (E OUTRAS SUBVENÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
1.11) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL;
1.12) NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE SALÁRIOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKET-REFEIÇÃO (DESDE QUE NÃO PAGOS EM PECÚNIA);
1.13) NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE AOS EMPREGADOS, MESMO QUANDO PAGOS EM PECÚNIA;