(i) Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS;
(ii) Limitação da base de cálculo da contribuição parafiscal devida às terceiras entidades (Sistema “S”) em 20 (vinte) salários mínimos;
(iii) Exclusão das subvenções e benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;
(iv) Não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos juros moratórios de indébito tributário (Taxa Selic);
(v) A inclusão das despesas com publicidade e propaganda no conceito de insumo para fins de creditamento no PIS e COFINS;
(vi) A inclusão dos dispêndios com as taxas de cartão de crédito no conceito de insumo para fins de creditamento no PIS e COFINS;
(vii) Não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e/ou não habituais pagas aos empregados;
(viii) Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte aos empregados, mesmo quando pagos em pecúnia;
(ix) Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-alimentação ou ticket-refeição;
(x) Exclusão do PIS e COFINS da própria base de cálculo;
(xi) O direito à dedução, na apuração do IRPJ, do dobro da totalidade das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) na apuração do lucro tributável, independentemente do valor do benefício pago ao trabalhador ou de sua remuneração, nos termos do art. 1° da Lei 6.321/76.
(xiii) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
(xiv) Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.